FETRAF-CE CONVOCA AGRICULTORES FAMILIARES PARA SEMANA DA LEI DA AGRICULTURA FAMILIAR PDF Imprimir E-mail

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FETRAF-CE CONVOCA AGRICULTORES FAMILIARES PARA SEMANA DA LEI DA AGRICULTURA FAMILIAR

A LEI DA AGRICULTURA FAMILIAR, LEI 11.326 DE 24 DE JULHO DE 2006, QUE FOI UM MARCO DE GRANDE IMPORTÂNCIA NO RECONHECIMENTO DA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS AGRICULTORES FAMILIARES NO CEARÁ E EM TODO O BRASIL, ESTÁ COMPLETANDO 05 ANOS DE SUA PROMULGAÇÃO.

NESTE SENTIDO RAIMUNDINHO DO PT, PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - FETRAF NO CEARÁ, CONVOCA AGRICULTORES FAMILIARES DE TODOS OS MUNICIPIOS DO ESTADO DO CEARÁ A SE MOBILIZAREM NA SEMANA DA LEI DA AGRICULTURA FAMILIAR, DE 24 A 31 DE JULHO.

O PRESIDENTE DA FETRAF NO CEARÁ ORIENTA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS, CAMINHADAS, ACAMPAMENTOS, ENCONTROS E REUNIÕES COM AGRICULTORES E ÓRGÃO PUBLICOS, TENDO COMO OBJETIVO O FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO E AS CONQUISTAS DE MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA PARA OS AGRICULTORES FAMILIARES.

SEGUE EM ANEXO SPOTS COM OS CONVITES E CONVOCATÓRIA QUE PODEM E DEVEM SER ANUNCIADOS EM CARROS DE SOM E RÁDIOS E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, BEM COMO ESTE CONVITES DEVEM SER DIVULGADO JUNTO AOS ORGÃO PUBLICOS E ORGANIZAÇÕES DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE TODO O ESTADO DO CEARÁ.

FAÇAMOS A DISCUSSÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA LEI DA AGRICULTURA FAMILIAR E SOBRE AS CONQUISTAS COM O PLANO SAFRA DA AGRICULTURA FAMILIAR QUE LIBEROU 16 BI PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR. MAIORES INFORMAÇÕES PODEM SER ACESSADAS NO SITE: WWW.FETRAFCEARA.ORG.BR

ACREDITANDO NA FORÇA DA GENTE DE NOSSA TERRA - VIVA A FETRAF-CE!
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Raimundinho do PT
Presidente da FETRAF-CE

Manoel Arnoud Peixoto(Bael)
Diretor da FETRAF-CE
Coord. Nacional Agricultura Familiar
Empreendedor Social Ashoka
88 9909 6803 - Fax:88 3643 1044
E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo. '; document.write( '' ); document.write( addy_text63150 ); document.write( '<\/a>' ); //-->\n Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo.
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Site:
www.fetrafceara.org.br

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.

Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 2o A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,  simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 2o São também beneficiários desta Lei:

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície  total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

§ 3o O Conselho Monetário Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 4o Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 4o A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:

I - descentralização;

II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

III - eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;

IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

Art. 5o Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

I - crédito e fundo de aval;

II - infra-estrutura e serviços;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - pesquisa;

V - comercialização;

VI - seguro;

VII - habitação;

VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

IX - cooperativismo e associativismo;

X - educação, capacitação e profissionalização;

XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;

XII - agroindustrialização.

Art. 6o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  24  de julho  de  2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

 

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